Publicado em 28/08/2023.
Por Luciano Oliveira Delgado.
O sample vem se difundindo cada vez mais no meio musical, com exemplos diversos nas plataformas digitais, tratando-se da utilização de trechos sonoros de uma obra musical, inseridos em nova obra, de forma cortada ou remixada, tendo sido popularizado pelo hip hop e pela música eletrônica.
O sample ganha mais apelo quando acompanhado de uma coreografia que ganha o público da rede mundial de computadores, sendo comum ocorrer justamente no momento da música em que se utiliza o trecho sampleado. Porém, ao contrário do que alguns simpatizantes da modalidade defendem, deve ser obtida a prévia e expressa licença, sob pena da prática de ilícito, pois se trata da utilização da criação autoral de terceiros. E da Lei autoral nº 9.610/98 não se extrai conclusão diferente, invocando-se os incisos I, III e V do artigo 29:
“Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I – a reprodução parcial ou integral;
II – a edição;
III – a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
IV – a tradução para qualquer idioma;
V – a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;”
Outrossim, o sample não encontra respaldo em qualquer das limitações (exceções) previstas no artigo 46 da Lei de nº 9.610/98, tampouco na regra dos três passos prevista na Convenção de Berna, até porque como se constata nos inúmeros casos famosos que vem recheando o meio jurídico [1], afeta a exploração comercial da obra originária e prejudica injustificadamente os interesses do autor. Também não encontra respaldo a alegação de que há uma função social no sample, lembrando que compete ao Estado, e não ao cidadão, definir politicas sociais, sendo vedada a autotutela. Contudo, sem prejuízo do todo dito acima, e tão importante quanto a questão patrimonial, devemos ter em mente que o sample pode ferir os direitos morais do autor, cabendo destaque aos direitos de indicação de autoria e o de integridade da obra, a saber:
“Art. 24. São direitos morais do autor:
I – o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III – o de conservar a obra inédita;
IV – o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;”
Por diversas razões o autor pode se opor a utilização da sua obra musical em ritmo diverso ou relacionado a algum determinado tipo de comportamento e público, que pode, não somente afetar a sua reputação e honra, como a comercialização da sua obra junto ao seu público consumidor. Assim, também em respeito ao direito moral do autor, a licença deve sempre ser obtida, sob pena de responsabilização em perdas e danos que abrangerá o direito patrimonial do titular e o direito moral do autor.
[1] Vide última envolvendo Trecey x Nelly Furtado, com o hit Lovezinho e MC Carol x DJ LK, com o hit Tubarão te Ama.
Luciano Oliveira Delgado é advogado especializado em Direitos Autorais e Propriedade Industrial, colaborador de obras literárias e autor de artigos.