Conveção de Genebra

A maior associação de música e artes do brasil

ASSOCIE-SE

A maior associação de música e artes do brasil


ASSOCIE-SE PESQUISA DE OBRAS CADASTRO DE OBRAS ISRC
VOLTAR

Conveção de Genebra

DECRETO N° 57.125, DE 19 DE OUTUBRO DE 1965

Promulga a Convenção Internacional para Proteção aos Artistas Intérpretes ou Executantes, aos Produtores de Fonogramas e aos Organismos de Radiodifusão, firmada em Roma, a 26 de outubro de 1961.

Os Estados contratantes, animados do desejo de proteger os direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão, acordaram no seguinte:

Capítulo I
Disposições Substantivas

Artigo Primeiro
Constituição de uma União

Os Estados Partes do presente Tratado (doravante denominados “Estados Contratantes”) constituíram-se sob a forma de União para o Registro Internacional de Obras Audiovisuais (doravante denominada de “União”).

Artigo 2º
“Obra Audiovisual”

Para efeitos deste Tratado, entende-se por “obra audiovisual” toda obra que consista numa série de imagens fixas ligadas entre si, acompanhada ou não de sons, passível de tornar-se visível e, caso seja acompanhada de sons, passível de tornar-se audível.

Artigo 3º
“Registro Internacional”

1. Criação do registro internacional: Fica criado um Registro Internacional de Obras Audiovisuais (doravante denominado “Registro Internacional”) com o objetivo de registrar indicações relativas às obras audiovisuais e aos direitos dessas obras inclusive, em particular, os direitos relativos a sua exploração.

2. Instituição e administração do serviço de registro internacional: Fica instituído um serviço de registro internacional de obras audiovisuais (doravante denominado “serviço de registro internacional”) encarregado da manutenção do registro internacional. O serviço de registro internacional consiste em um serviço administrativo da Agência Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (doravante denominada, respectivamente, “Agência Internacional” e “Organização”).

3. Sede do serviço de registro internacional: O serviço de registro internacional situar-se-á na Áustria enquanto estiver em vigor um tratado concluído para este efeito entre a República da Áustria e a Organização. Caso contrário, situar-se-á em Genebra.

4. Períodos: O registro de qualquer indicação no Registro Internacional fundamentar-se-á em um pedido possuindo o teor e a forma prescritas, depositado com esse propósito por uma pessoa física ou jurídica habilitada e subordinado ao pagamento da taxa prescrita.

5. Pessoas habilitadas a depositar um pedido:
a) sob reserva do inciso “b)”, estão habilitadas a depositar um pedido:
i) qualquer pessoa física que seja natural de um Estado Contratante ou que tenha seu domicílio, residência habitual ou estabelecimento industrial ou comercial efetivo e idôneo em tal Estado;
ii) toda pessoa jurídica que esteja constituída de acordo com a legislação de um Estado Contratante ou que tenha um estabelecimento industrial ou comercial efetivo e idôneo em tal Estado.
b) se o pedido estiver relacionado com um registro já efetuado, poderá também ser depositado por pessoa física ou jurídica que não preencha as condições enunciadas no inciso “a)”.

Artigo 4º
Efeito Jurídico do Registro Internacional

1. Efeito Jurídico: Todo Estado Contratante compromete-se a reconhecer que uma indicação inscrita no registro internacional é considerada exata, até prova em contrário, salvo
I) quando a indicação não puder ser válida em virtude da lei de direitos autorais, ou de qualquer outra lei referente aos direitos de propriedade intelectual relativas às obras audiovisuais desse Estado, ou
II) quando a indicação estiver em contradição com outra indicação inscrita no registro internacional.

2. Compatibilidade com as leis e tratados de propriedade intelectual: Nenhuma disposição do presente Tratado será interpretada como afetando a lei de direitos autorais, ou qualquer outra lei referente a direito de propriedade intelectual relativos as obras audiovisuais, de qualquer Estado Contratante nem, caso esse Estado seja parte da Convenção de Berna para a Proteção de Obras Literárias e Artísticas ou de qualquer outro Tratado referente a direitos de propriedade intelectual relativos a obras audiovisuais, os direitos e obrigações resultantes dessa Convenção ou desse Tratado para o estado em questão.

Capitulo II
Disposições Administrativas

Artigo 5º
Assembléia

1. Composição:
a) a União terá uma Assembléia composta pelos Estados Contratantes;
b) o Governo de cada Estado Contratante será representado por um delegado que poderá ser assistido por delegados alternados, assessores e peritos.

2. Despesas da delegações: As despesas de cada delegação serão assumidas pelo Governo que a designou, com exceção das despesas de viagem e diárias de um delegado de cada Estado Contratante, que ficam a cargo da União.

3. Funções:
a) a Assembléia:
I) tratará de todas as questões relativas à manutenção e ao desenvolvimento da União e à aplicação do presente Tratado;
II) executará as tarefas que lhe são especialmente determinadas pelo presente Tratado;
III) fornecerá ao Diretor Geral da Organização (doravante denominado “Diretor Geral”) as diretrizes relativas à preparação das conferências de revisão;
IV) examinará e aprovará os relatórios e as atividades do Diretor Geral relativos à União e lhe dará todas as diretrizes úteis concernentes às questões de competência da União;
V) determinará o programa e adotará o orçamento bienal da União e aprovará suas prestações finais de contas;
VI) adotará o regulamento financeiro da União;
VII) estabelecerá e determinará periodicamente a composição da comissão consultiva constituída por representantes de organizações não-governamentais interessadas e de comissões e grupos de trabalho que julgar necessários para facilitar as atividades da União e de seus órgãos;
VIII) controlará o sistema e o montante das taxas determinadas pelo Diretor Geral;
IX) decidirá quais Estados não Contratantes quais organizações intergovernamentais e não-governamentais serão admitidos às suas reuniões na qualidade de observadores;
X) empreenderá qualquer outra ação apropriada com a finalidade de atingir os objetivos da União e desempenhará todas outras funções apropriadas no quadro do presente Tratado.
b) nas questões que interessam também a outras Uniões administrativas pela Organização, a Assembléia decidirá após ter tomado conhecimento do parecer da Comissão de Coordenação da Organização.

4. Representação: Um delegado só poderá representar um único Estado e só poderá votar em nome deste.

5. Voto: Cada Estado Contratante terá um voto.

6. Quorum:
a) a metade dos Estados Contratantes constituirá o quorum;
b) se o quorum não for obtido, a Assembléia poderá adotar decisões; todavia, essas decisões, salvo aquelas relativas ao procedimento, só se tornarão executórias se o quorum e a maioria necessárias forem obtidos pelo meio do voto por correspondência.

7. Maioria:
a) sob reserva dos artigos “8.2)b)” e “10.2)b)”, as decisões da Assembléia serão adotadas pela maioria dos votos emitidos;
b) a abstenção não será considerada como voto.

8. Sessões:
a) a Assembléia reunir-se-á uma vez a cada dois anos civis em sessão ordinária, por convocação do Diretor Geral e, não havendo circunstâncias excepcionais, durante o mesmo período e no mesmo lugar que a Assembléia Geral da Organização;
b) à Assembléia reunir-se-á em sessão extraordinária por convocação do Diretor Geral, a pedido de um quarto dos Estados Contratantes ou por iniciativa pessoal do Diretor Geral.

9. Regulamento: À Assembléia adotará seu regulamento interno.

Artigo 6º
Agência Internacional

1. Funções: A Agência Internacional:
I) executará, por intermédio do serviço de registro internacional, todas as tarefas ligadas à manutenção do registro internacional;
II) proporcionará o secretariado das conferências de revisão, da Assembléia, das comissões e grupos de trabalhos criados pela Assembléia e de qualquer outra reunião convocada pelo Diretor Geral para tratar de questões relativas à União;
III) executará todas as outras tarefas que lhe forem especialmente determinadas pelo presente Tratado e pelo Regulamento a que se refere o artigo 8 ou pela Assembléia.

2. Diretor Geral: O Diretor Geral será o principal executivo da União e a representará.

3. Outras reuniões distintas das sessões da Assembléia: O Diretor Geral convocará qualquer comissão ou grupo de trabalho criado pela Assembléia e todas as outras reuniões que tratem de questões de interesse da União.

4. Papel da Agencia Internacional na Assembléia e em outras reuniões:
a) O Diretor Geral e qualquer membro do pessoal por ele designado participarão, sem direito a voto, de todas as reuniões da Assembléia e das comissões e grupos de trabalho criados pela Assembléia, bem como de qualquer outra reunião convocada pelo Diretor Geral que trate de questões de interesse da União;
b) O Diretor Geral ou um membro do pessoal por ele designado será o secretário ex-officio da Assembléia e das comissões, grupos de trabalho e outras reuniões estipuladas no sub-inciso “a)”.

5. Conferências de revisão:
a) O Diretor Geral preparará as conferências de revisão de acordo com as diretrizes da Assembléia;
b) O Diretor Geral poderá consultar organizações intergovernamentais e não-governamentais a respeito da preparação dessas Conferências;
c) O Diretor Geral e os membros do pessoal por ele designados participarão, sem direito a voto, das deliberações nas Conferências de revisão.
d) O Diretor Geral ou um membro do pessoal por ele designado será o Secretário ex-officio de qualquer Conferência de revisão.

Artigo 7º
Finanças

1. Orçamento:
a) A União terá um orçamento;
b) O orçamento da União compreenderá as receitas e as despesas próprias da União e sua contribuição ao orçamento das despesas comuns das uniões administradas pela Organização;
c) Serão consideradas como despesas comuns das Uniões as despesas que não podem ser imputadas, exclusivamente, à União, mas a uma ou várias outras Uniões administradas pela Organização. À participação da União nessas despesas comuns será proporcional ao interesse que essas despesas representarem para ela.

2. Coordenação com outros orçamentos: O orçamento da União será estabelecido em coordenação com os orçamentos de outras Uniões administradas pela Organização.

3. Fontes de receitas: O orçamento da União será financiado pelos seguintes recursos:
I) taxas decorrentes de registros e outros serviços prestados pelo Serviço de Registro Internacional;
II) produto da venda de publicações do Serviço de Registro Internacional e dos direitos decorrentes dessas publicações;
III) doações, particularmente de associações de titulares de direitos de obras audiovisuais;
IV) doações, legados e subvenções;
V) aluguéis, juros e outras receitas diversas.

4. Autofinanciamento: O montante das taxas devidas ao serviço de registro Internacional assim como o preço de venda de suas publicações serão determinadas de modo a cobrir, juntamente com todas as outras receitas, as despesas relativas à administração do presente tratado.

5. Recondução do orçamento – fundo de reserva: No caso de o orçamento não ser adotado antes do início de um novo exercício, o orçamento do exercício precedente será reconduzido conforme as modalidades previstas pelo regulamento financeiro. Caso as receitas excedam as despesas, a diferença será depositada em um fundo de reserva.

6. Fundo de caixa: A União terá um fundo de caixa constituído pelas receitas da União.

7. Verificação das contas: A verificação das contas será assegurada, conforme as modalidades previstas pelo regulamento financeiro, por um ou vários Estados Contratantes ou por auditores externos que serão, com o seu consentimento, designados pela Assembléia.

Artigo 8º
Regulamento de aplicação

1. Adoção do regulamento de Aplicação: O regulamento de aplicação adotado ao mesmo tempo que o presente tratado está anexado a este último.

2. Modificação do regulamento de aplicação:
a) A Assembléia poderá emendar o regulamento de aplicações.
b) Qualquer modificação do regulamento de aplicação requererá a maioria de dois terços dos votos emitidos.

3. Divergência entre o tratado e o regulamento de aplicação: Em caso de divergência entre as disposições do presente Tratado e aquelas do regulamento de aplicação, prevalecerão as primeiras.

4. Instruções Administrativas: O regulamento de aplicação prevê a instituição de instruções Administrativas.

Capítulo – III
Revisão e modificações

Artigo 9º
Revisão do Tratado

1. Conferências de revisão: O presente tratado poderá ser revisto por uma conferência dos Estados Contratantes.

2. Convocação: A convocação das conferências de revisão será decidida pela Assembléia.

3. Disposições que também podem ser emendadas pela Assembléia:

As disposições mencionadas no artigo “10º (1) a)” poderão ser emendadas seja por Conferência de revisão, seja em conformidade com o artigo 10º.

Artigo 10º
Emendas e Certas Disposições do Tratado

1. Propostas:
a) Propostas de emenda do artigo 5º (6) e (8), do artigo 6º (4) e (5) e do artigo 7º (1) a (3) e (5) a (7) poderão ser apresentadas por qualquer Estado Contratante ou pelo Diretor Geral;
b) Essas propostas serão comunicadas pelo Diretor Geral aos Estados Contratantes no mínimo seis meses antes de serem submetidas ao exame da Assembléia.

2. Adoção:
a) As emendas às disposições mencionadas no inciso (1) serão adotadas pela Assembléia;
b) Para adoção serão necessários três quartos dos votos emitidos.

3. Entrada em vigor:
a) Qualquer emenda às disposições mencionadas no inciso (1) entrará em vigor um mês após o Diretor Geral ter recebido, de parte de três quartos dos Estados Contratantes que eram membros da Assembléia no momento em que esta última adotou a emenda, notificação escrita de sua aceitação, efetuada de conformidade com suas regras constitucionais respectivas;
b) Qualquer emenda aos referidos artigos, aceita da forma acima, obrigará todos os Estados Contratantes que eram Estados Contratantes no momento em que a Assembléia adotou a emenda;
c) Qualquer emenda aceita e que tenha entrado em vigor de acordo com o sub-inciso “a)” obrigará todos os Estados que se tornem Estados Contratantes após a data na qual a emenda foi adotada pela Assembléia.

Capítulo – IV
Disposições Finais

Artigo 11
Modalidades pelas quais os estados podem tornar-se partes do Tratado.

1. Acesso: Todo Estado Membro da Organização pode tornar-se parte do presente Tratado:
I) pela assinatura e posterior depósito de um instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, ou
II) pelo depósito de um instrumento de adesão.

2. Depósito dos instrumentos: Os instrumentos estipulados no inciso (1) serão depositados junto ao Diretor Geral.

Artigo 12
Entrada em vigor do Tratado

1. Entrada em vigor inicial: O presente Tratado entrará em vigor, para os cinco primeiros Estados que depositarem seu instrumento de ratificação, de aceitação , de aprovação ou de adesão, três meses após a data na qual foi depositado o quinto instrumento.

2. Estados aos quais não se aplica a entrada em vigor inicial: O presente tratado entrará em vigor para qualquer Estado ao qual não se aplique o inciso (1), três meses após a data na qual aquele Estado tenha depositado seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, a menos que uma data posterior tenha sido indicada no instrumento em questão. Neste último caso, o presente tratado entrará em vigor para aquele Estado na data assim indicada.

Artigo 13
Reservas ao Tratado

1. Princípio: Com exceção do caso previsto no inciso (2), não poderão ser feitas reservas ao Tratado.

2. Exceção: Ao tornar-se parte do presente Tratado, qualquer Estado poderá, por meio de notificação depositada junto ao Diretor Geral, declarar que não aplicará as disposições do artigo 4º (1) com respeito às declarações que não se refiram à exploração de direitos de propriedade intelectual relativas a obras audiovisuais. Qualquer Estado que tenha feito uma declaração nesse sentido poderá retirá-la mediante notificação depositada junto ao Diretor Geral.

Artigo 14
Denúncia do Tratado

1. Notificação: Qualquer Estado Contratante poderá denunciar o presente Tratado por meio de notificação endereçada ao Diretor Geral.

2. Efeito: A denúncia surtirá efeito um ano após a data em que o Diretor Geral receber a notificação.

3. Exclusão temporária da faculdade de denúncia: A faculdade de denúncia do presente Tratado prevista no inciso (1) não será exercida por qualquer Estado Contratante antes de decorridos cinco anos da data de entrada em vigor do presente Tratado para aquele Estado.

Artigo 15
Assinatura e idiomas do Tratado

1. Textos originais: O presente Tratado é assinado em um único exemplar original nos idiomas francês e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

2. Textos oficiais: Os textos oficiais serão estabelecidos pelo Diretor Geral, após consulta aos Governos interessados, nos idiomas alemão, árabe, espanhol, italiano, japonês, português e russo, bem como em outros idiomas que a Assembléia possa indicar.

3. Prazo para assinatura: O presente Tratado ficará aberto à assinatura, na Agência Internacional, até 31 de Dezembro de 1989.

Artigo 16
Funções do depositário

1. Depósito do original: O exemplar original do presente Tratado e do regulamento de Aplicação será depositado junto ao Diretor Geral.

2. Cópias autênticas: O Diretor Geral encaminhará duas cópias autênticas do presente Tratado e do Regulamento de Aplicação aos Governos dos Estados habilitados a assinar o Tratado.

3. Registro do Tratado: O Diretor Geral registrará o presente Tratado junto ao Secretariado da Organização das Nações Unidas.

4. Emendas: O Diretor Geral encaminhará duas cópias autênticas de qualquer emenda ao presente Tratado e ao Regulamento de Aplicação de Governos dos Estados Contratantes e, a pedido, ao Governo de qualquer outro Estado.

Artigo 17
Notificações

O Diretor Geral notificará os Governos dos Estados Membros da Organização sobre qualquer dos eventos a que se referem os artigos 8º (2), 10º (2) e (3), 11, 12, 13 e 14.

Feito em Genebra , em 20 de Abril de 1989.

Regulamento de Aplicação do Tratado sobre o Registro Internacional de Obras Audiovisuais

S U M Á R I O

Regra 1ª: Definições

Regra 2ª: Pedido

Regra 3ª: Processamento de pedido

Regra 4ª: Data e número do registro

Regra 5ª: Registro

Regra 6ª: Boletim

Regra 7ª: Pedidos de informação

Regra 8ª: Taxas

Regra 9ª: Instruções administrativas

Regra 1ª
Definições

Para fins do Presente Regulamento, entende-se:
I) por “Tratado”, o Tratado sobre o Registro Internacional de Obras Audiovisuais;
II) por “Registro Internacional”, o Registro Internacional de Obras Audiovisuais criado pelo Tratado;
III) por “Serviço de Registro Internacional”, a unidade Administrativa da Agência Internacional que mantém o Registro Internacional;
IV) por “Obra”, uma Obra Audiovisual;
V) por “pedido em relação a uma Obra” um pedido que identifique uma Obra existente ou futura ao menos pelo seu (ou seus) títulos e que requeira que sejam inscritas no Registro Internacional declarações relativas ao interesse que, em relação a essa Obra, tenham uma ou várias pessoas identificadas, e por “registro em relação a uma Obra”, um registro efetuado de acordo com um pedido em relação a uma Obra;
VI) por “pedido em relação a uma pessoa”, um pedido que requeira que sejam inscritas no Registro Internacional declarações relativas ao interesse que o solicitante, ou terceira pessoa identificada no pedido, tenha em relação a uma ou várias obras existentes ou futuras, descritas, mas não identificadas pelos seus títulos, e por “registro em relação a uma pessoa”, um registro efetuado de acordo com um pedido em relação a uma pessoa. Uma Obra é considerada como descrita quando, particularmente, a pessoa física ou jurídica que a produziu ou que se prevê que a produzirá, é identificada;
VII) por “pedido” ou “registro” – sem a menção em relação a uma “Obra” ou “relação a uma pessoa” – Tanto um pedido ou registro relacionado a uma obra como um pedido relacionado a uma pessoa;
VIII) por “solicitante”, a pessoa física ou jurídica que fez o pedido, e por “titular do registro”, o solicitante uma vez registrado o pedido;
IX) por “prescrito”, conforme às prescrições do Tratado, do presente regulamento de aplicação ou das instruções Administrativas;
X) por “Comissão Consultiva”, a Comissão Consultiva mencionada no artigo 5 (3) (a) (VIII) do Tratado.

Regra 2ª
Pedido

1. Formulário: Todos os pedidos serão feitos mediante o formulário prescrito adequado.

2. Idioma: Todos os pedidos serão redigidos em inglês ou francês. Assim que o registro internacional for autofinanciável, a Assembléia poderá determinar os outros idiomas nos quais os pedidos poderão ser feitos.

3. Nome e endereço do solicitante: Todos os pedidos deverão indicar, na forma prescrita, o nome e o endereço do solicitante.

4. Nome e endereço de terceiras pessoas mencionadas no pedido:Quando um pedido mencionar uma pessoa física ou jurídica que não o solicitante, o nome e endereço dessa pessoa devem ser indicados na forma prescrita.

5. Titulo ou descrição de uma obra:
a) Todos os pedidos em relação a uma obra deverão indicar, ao menos, o título ou os títulos da obra. Quando um título for indicado em um outro idioma que o inglês ou francês ou em caracteres outros que os latinos, deverá estar acompanhado de uma tradução literal em inglês ou de uma transcrição em caracteres latinos, conforme o caso;
b) Todos os pedidos em relação a uma pessoa deverão descrever a obra.

6. Menção de um registro existente: Quando o pedido se referir a uma obra que já tenha sido objeto de registro em relação a uma obra, ou a uma obra já descrita em um registro em relação a uma pessoa, deverá, tanto quanto possível, indicar o número do referido registro. Se o serviço de registro internacional constatar que essa indicação é possível mas não foi fornecida no pedido, poderá colocar, ele mesmo, esse número no registro, mas deverá assinalar no registro internacional que ele mesmo tomou, sem intervenção do depositante, a iniciativa de tal indicação.

7. Interesse do depositante:
a) Todo pedido em relação a uma obra indicará o interesse que o depositante tem em relação a essa obra, existente ou futura. Quando o interesse consistir em um direito de exploração da obra, a natureza do direito e o território no qual o depositante é titular do direito serão também indicados;
b) Todo pedido em relação a uma pessoa indicará o interesse que o depositante tem em relação a obra ou obras descritas, existentes ou futuras, e, particularmente, todo direito que restrinja ou exclua, em favor do depositante ou de outra pessoa, o direito de exploração da obra ou obras;
c) Quando o interesse for limitado no tempo, o pedido poderá indicar esse limite.

8. Fonte dos direitos: Quando um pedido em relação a uma obra se referir a um direito sobre a obra, indicará, se for o caso, que o depositante é o titular inicial do direito ou, quando ao depositante lhe tenha sido outorgado esse direito por outra pessoa, física ou jurídica, o nome e o endereço dessa pessoa, assim como a qualificação do depositante que o habilite a exercer esse direito.

9. Documentos anexos ao pedido e peças permitindo identificar a obra audiovisual:
a) Todo pedido poderá ser acompanhado de documentos que fundamentem as indicações dele constantes. Todo documento desse gênero redigido em língua distinta do inglês ou francês será acompanhado da menção em inglês de sua natureza e da essência de seu conteúdo; caso contrário, o serviço de registro internacional considerará o documento como não tendo sido anexado ao pedido;
b) Todo pedido poderá ser acompanhado de outras peças além de documentos, destinados à identificação da obra.

10. Declaração de veracidade: O pedido conterá uma declaração nos termos da qual, do conhecimento do depositante, as indicações que dele constem são verídicas e que todo documento anexo é um original ou cópia fiel de um original.

11. Assinatura: O pedido será assinado pelo depositante ou pelo seu mandatário designado de acordo com o inciso 12.

12. Representação:
a) Todo depositante ou titular do registro poderá ser representado por um mandatário que poderá estar designado no pedido, em uma procuração à parte relativa a um pedido ou registro determinado ou em uma procuração geral, assinada pelo depositante ou pelo titular do registro;
b) Uma procuração geral permitirá ao mandatário representar o depositante ou titular do registro em relação a todos os pedidos ou registros da pessoa que tenha passado a procuração geral;
c) Toda constituição de mandatário será válida até que seja revogada por uma comunicação assinada pela pessoa que designou o mandatário e endereçada aos Serviços de Registro Internacional ou até que o mandatário renuncie a seu mandato por uma comunicação assinada por ele e endereçada ao serviço de registro internacional;
d) O serviço de registro internacional endereçará ao mandatário toda comunicação destinada ao depositante ou ao titular do registro em virtude do presente regulamento; toda comunicação assim endereçada ao mandatário terá o mesmo efeito que se tivesse sido endereçada ao depositante ou ao titular do registro. Toda comunicação endereçada ao serviço de registro internacional pelo mandatário terá o mesmo efeito que se tivesse sido endereçada pelo depositante ou pelo titular do registro.

13. Taxas: Para cada pedido o depositante pagará a taxa prescrita, que deverá ser recolhida ao serviço de registro internacional no máximo no dia em que este último receber o pedido. Se a taxa for recolhida ao serviço de registro internacional nos trinta dias subsequentes à data de recebimento do pedido, este último será considerado, pelo referido serviço, como tendo sido recebido à data na qual a taxa foi recolhida.

Regra 3ª
Processamento do pedido

1. Correções: Caso o serviço de registro internacional observe o que ele considere ser uma omissão involuntária, uma incompatibilidade entre duas indicações ou, inclusive, um erro de transcrição ou outro erro evidente no pedido, convidará o depositante a corrigir este último. Para poder ser levada em consideração, toda correção trazida pelo depositante deverá chegar ao serviço de registro internacional no prazo de 30 dias a partir da data na qual dito depositante foi convidado a corrigir o pedido.

2. Possibilidade de suprimir contradições:
a) Quando o serviço de registro internacional estimar que uma indicação que consta em um pedido é contraditória com uma indicação que tenha sido objeto, com base em pedido anterior, de um registro existente no registro internacional, deverá imediatamente:
I) Se o depositante é também o titular do registro existente, endereçar-lhe uma notificação, consultando-lhe se deseja modificar a indicação que consta no pedido ou solicitar a modificação da indicação que faça parte do registro existente;
II) Se o depositante e o titular do registro não forem a mesma pessoa, endereçará ao depositante uma notificação consultando-lhe se deseja modificar a indicação que consta do pedido e endereçará, ao mesmo tempo, ao titular do registro existente uma notificação consultando-lhe – no caso de o depositante não desejar modificar a indicação que conste no pedido – se deseja solicitar a modificação da indicação que conste do registro existente. O registro do pedido ficará suspenso até que seja apresentada uma modificação que, na opinião do serviço de registro internacional, suprima à contradição, mas não poderá permanecer suspenso além de um prazo de sessenta dias a partir da data da referida ou referidas notificações, a não ser que o depositante solicite uma prorrogação do prazo, caso em que o registro ficará suspenso até a expiração do prazo assim prorrogado.
b) O fato de o serviço de registro internacional não ter observado a natureza contraditória de uma indicação não será considerado como supressão dessa contradição.

3. Rejeição:
a) Nos casos previstos a seguir o serviço de registro internacional rejeitará o pedido sob reserva dos incisos 1 e 2:
I) Quando o pedido não incluir uma indicação da qual se depreenda, à primeira vista, que estejam preenchidos as condições enunciadas no inciso 5 do artigo 3 do Tratado;
II) Quando, na opinião do serviço de registro internacional, o pedido não se relacionar a uma obra, existente ou futura;
III) Quando o pedido não estiver em conformidade com uma condição prescrita nos termos dos incisos 2, 3, 4, 5, 7a e b, 8, 10, 11 e 13 da regra 2ª;
b) O serviço de registro internacional poderá rejeitar o pedido quando este não preencher as condições de forma prescritas;
c) Nenhum pedido será rejeitado por razões outras que as estipuladas nos subincisos “a)” e “b)”;
d) Toda decisão de rejeição adotada em virtude do presente inciso será comunicada por escrito ao depositante pelo serviço de registro internacional. O depositante poderá, no prazo de trinta dias a partir da data da comunicação, requerer por escrito ao serviço de registro internacional o reexame de sua decisão. O serviço de registro internacional responderá ao requerimento em um prazo de trinta dias a partir da data de recepção deste.

4. Menção no registro internacional do recebimento do pedido: Se, por qualquer razão, o serviço de registro internacional não registrar o pedido em um prazo de três dias úteis a partir da recepção deste, registrará no seu banco de dados, acessível ao público para consulta, os elementos essenciais do pedido indicando o motivo pelo qual o registro não foi efetuado e, se o motivo em questão estiver relacionado às disposições dos incisos 1), 2a) ou 3d), as medidas adotadas em virtude das disposições em questão. Se o registro foi efetuado, as menções correspondentes serão, de imediato, suprimidas do banco de dados.

Regra 4ª
Data e número do registro

1. Data: Sob reserva da regra 2.13), o serviço de registro internacional atribuirá a cada pedido, como data de depósito, a data de recebimento do pedido considerado. Quando o pedido for registrado, a data de depósito tornar-se-á a data de registro.

2. Número: O serviço de registro internacional atribuirá um número a cada pedido. Se o pedido for relativo a uma obra cujo título figure em um registro existente em relação a uma obra, ou que seja descrito em um registro existente em relação a uma pessoa, o número atribuído comportará, também, o número do registro em questão. O número de registro corresponderá ao número do pedido.

Regra 5ª
Registro

1. Registro: Se o pedido não for rejeitado, todas as indicações que nele constam serão inscritas no registro internacional na forma prescrita.

2. Notificação e publicação do registro: Todo registro será notificado ao depositante e publicado no boletim estipulado pela regra 6ª, na forma prescrita.

Regra 6ª
Boletim

1. Publicação: O serviço de registro internacional publicará um boletim no qual indica, para todos os registros, os elementos prescritos. O boletim será publicado em inglês; todavia, os elementos relativos a pedidos que tenham sido depositados em francês serão também publicados em francês.

2. Venda: O serviço de registro internacional oferecerá, mediante pagamento, assinaturas anuais boletim ou a venda avulsa de exemplares. Os preços serão determinados da mesma forma que o montante das taxas pela regra 8.1).

Regra 7ª
Pedidos de informação

1. Informação e cópias: O serviço de registro internacional fornecerá, mediante pagamento da taxa prescrita, informações sobre todo registro e cópias autenticadas de todo certificado de registro ou de todo documento relativo a esse registro.

2. Certificados: O serviço de registro internacional fornecerá, mediante pagamento da taxa prescrita, um certificado respondendo às questões formuladas a respeito da existência, no registro internacional, de indicações relativas a pontos específicos figurando em um registro ou em qualquer outro documento ou peça anexado ao pedido.

3. Consultas: O serviço de registro internacional permitirá, mediante pagamento da taxa prescrita, consultar todo pedido assim como todo documento ou peça anexado a este.

4. Serviço de supervisão: O serviço de registro internacional fornecerá por escrito, mediante pagamento da taxa prescrita, informações do período para o qual a taxa foi paga, a respeito de todos os registros efetuados em relação a obras ou pessoas determinadas no decorrer do período considerado. Essas informações serão transmitidas com a maior brevidade possível após cada registro efetuado.

5. Memória informatizada: O serviço de registro internacional poderá inserir, numa memória informatizada, parte ou todo o conteúdo do registro internacional, e poderá, ao efetuar qualquer dos serviços mencionados nos incisos 1) a 4) ou na regra 3.4), dispor dessa memória.

Regra 8ª
Taxas

1. Determinação das taxas: Antes de determinar o sistema e o montante das taxas, e antes de introduzir qualquer modificação no sistema ou no montante das taxas, o Diretor Geral consultará a Comissão Consultiva. A Assembléia poderá dar instrução ao Diretor Geral de modificar o dito sistema, o dito montante, ou ambos.

2. Redução das taxas para os depositantes dos países em desenvolvimento: O montante das taxas será inicialmente reduzido de 15% quando o depositante for uma pessoa física ou natural de um Estado Contratante que seja considerado, conforme a prática estabelecida pela Assembléia Geral das Nações Unidas, como país em desenvolvimento ou uma pessoa jurídica constituída de acordo com a legislação dessa categoria de Estado Contratante. A Assembléia examinará, periodicamente a possibilidade de aumentar a porcentagem de tal redução.

3. Entrada em vigor das mudanças efetuadas no montante das taxas: Nenhum aumento do montante das taxas será retroativo. data será indicada quando a modificação for publicada no boletim, e passará a vigorar no mínimo um mês após tal publicação.

4. Moeda e forma de pagamento: As taxas serão pagas na moeda e formas prescritas ou, se várias moedas forem admitidas, na moeda que escolher o depositante.

Regra 9ª
Instruções administrativas

1. Alcance:
a) As instruções administrativas conterão disposições relativas à administração do Tratado e do presente regulamento de aplicação;
b) Em caso de divergência entre as disposições do Tratado ou do presente regulamento de aplicação e as das instruções Administrativas, as primeiras deverão prevalecer.

2. Elaboração:
a) As instruções administrativas serão estabelecidas e poderão ser modificadas pelo Diretor Geral, após consulta à Comissão Consultiva;
b) A Assembléia Geral poderá determinar a modificação das instruções administrativas ao Diretor Geral a quem caberá efetuá-las.

3. Publicação e entrada em vigor:
a) As instruções administrativas e toda modificação que sofrerem serão publicadas no boletim;
b) Cada publicação especificará a data na qual as disposições publicadas entrarão em vigor. As datas poderão ser diferentes para disposições diferentes, ficando entendido que nenhuma disposição poderá entrar em vigor antes de ser publicada no boletim.

Certifico que o texto que precede é cópia fiel do Tratado sobre Registro Internacional de Obras Audiovisuais.

SIGA-NOS NAS
REDES SOCIAIS