Direito de inclusão e execução pública: Diferentes fontes de renda do titular de direito autoral?

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Direito de inclusão e execução pública: Diferentes fontes de renda do titular de direito autoral?

Trata-se de duas fontes distintas de recebimento a que o titular tem direito

Muitos titulares de direito autoral desconhecem o fato de que, não é porque já autorizaram a inclusão de uma de suas obras em uma produção audiovisual, (filme, novela, série, documentário, etc) que não terão mais o direito de receber valores pela execução pública desta mesma obra audiovisual. São fontes de rendas distintas a que o titular tem direito. E isso há que ficar claro!

Explico: quando uma produtora de cinema, por exemplo, solicita ao titular de uma obra musical (autor), a autorização para a inclusão desta obra em determinado filme que será rodado nos cinemas, a produtora deverá pagar um valor previamente combinado, ao autor, pela utilização de tal obra.

A inserção desta obra musical no filme comporá a trilha sonora do filme. E, por esta inclusão, o autor deve ser remunerado. Tecnicamente, é o que a lei de Direitos Autorais denomina de direito de inclusão. E a lei é clara: Expõe, literalmente, que dependerá de autorização prévia e expressa do autor para a utilização da obra, por quaisquer modalidades. Incluída, portanto, a obra do autor em uma produção audiovisual, ele terá que ser remunerado já que sua obra compõe a trilha sonora de um filme.

Então, quer dizer que, uma vez remunerado pela inclusão de sua obra em um filme, o autor não terá mais o direito de receber qualquer valor? Correto? Não. Em verdade, o valor que o autor (assim como o editor, o intérprete, os músicos acompanhantes etc), que tem sua obra explorada por uma produtora audiovisual, recebe quando uma de suas obras é utilizada, por exemplo, em um filme, consiste apenas em uma das
fontes de renda que o titular dos direitos
autorais possui.

Contudo, não é a única! A outra fonte de renda, decorrente da mesma relação (obra x filme), e que também poderá o titular de direito autoral (ex. autor) ser remunerado é através da execução pública da obra audiovisual (filme). Este é o chamado direito de execução pública.

E, cada vez mais, este entendimento tem sido consolidado pelos tribunais brasileiros. Em agosto de 2015, o Superior Tribunal de Justiça, sacramentou que é possível a suspensão ou a interrupção da transmissão ou retransmissão públicas de obra audiovisual por sociedade empresária do ramo cinematográfico, no caso em que não houver o prévio pagamento dos direitos autorais referentes à transmissão ou à retransmissão dos fonogramas que componham a trilha sonora da obra cinematográfica, ainda que os detentores dos direitos autorais dos fonogramas tenham concedido, ao diretor ou ao produtor da obra cinematográfica, autorizações para inserção das suas obras na trilha sonora do filme (STJ. 3a Turma. AgRg no AgRg no REsp 1.484.566-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 6/8/2015).

Hipoteticamente, digamos que a produtora de cinema “YXZ Filmes” gravou um filme. A trilha sonora deste filme foi composta por 10 músicas. Os autores dessas obras musicais, expressamente, autorizaram à produtora que tais canções fizessem parte da trilha sonora do filme. No entanto, ainda que conferida a autorização pelos autores das músicas, para que o filme fosse rodado nos cinemas, faz-se imprescindível que a produtora também pague ao ECAD, através de uma de suas associações – tal como a ABRAMUS – os direitos autorais das canções que integram a trilha sonora do filme (obra audiovisual).

É claro, pois, que a prévia autorização concedida pelos autores das músicas para que elas sejam utilizadas na trilha sonora não contempla a autorização para a execução pública das músicas nos cinemas. Desse modo, mesmo tendo sido concedida autorização à produtora do filme, ainda assim é necessária a autorização para execução pública da obra musical, que somente pode ser concedida mediante comprovação prévia do recolhimento dos valores relativos aos direitos autorais ao ECAD. Em suma, o autor da canção que integrará a trilha sonora do filme, além de ter que conceder uma autorização específica para que sua obra musical seja implantada no filme, também terá o direito de receber outra remuneração, esta última decorrente do pagamento dos direitos autorais das músicas para que o filme seja exibido ao público (direito de execução pública).

Portanto, o autor de uma obra musical inserida em um filme, além de já ter sido remunerado pela inclusão de sua obra no filme, também será remunerado pela utilização daquela obra publicamente; pela exposição daquela obra nas salas de cinemas; pela exposição daquela obra na televisão ou qualquer outra plataforma que a obra seja exibida ao público.

Por Thiago Jabur

Dr. Thiago Jabur Carneiro é sócio da
Mello Advogados Associados,
Doutor e Mestre em Direito da
Propriedade Intelectual pela
Universidade de São Paulo (USP) e
autor de livros e artigos jurídicos

Fonte: Revista Abramus, Edição 31

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