O autor pode transferir seus direitos para outra pessoa?

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O autor pode transferir seus direitos para outra pessoa?

Caro leitor, abordaremos nesta coluna tema sobre o qual, não raro, incidem dúvidas e questionamentos. Tal polêmica reside sobre a possibilidade do autor em transferir seus direitos (autorais) para um terceiro, seja este terceiro pessoa física ou pessoa jurídica (“empresa”).

Já respondendo ao questionamento proposto no título deste artigo, é sim possível que o autor transfira seus direitos autorais a um terceiro. Tal possibilidade é clara e está expressa nos artigos 49 e seguintes da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais).

Sendo, pois, possível a transmissão dos direitos autorais, vejamos as modalidades através das quais esta transferência se opera.

As duas formas mais usualmente praticadas no tocante à transferência de direitos autorais são: licenciamento e cessão.

Pelo licenciamento, o autor permite que um terceiro se utilize de sua obra por determinado tempo. Findo este tempo, o terceiro não poderá mais utilizar a obra licenciada. Deverá, portanto, imediatamente cessar o seu uso, retornando-a ao seu autor original. O licenciamento pode ser remunerado, quando o autor recebe uma contraprestação pela utilização de sua obra por um terceiro dentro de certo período de tempo. De outro lado, o licenciamento pode ser gratuito, quando não há pagamento de remuneração pelo uso da obra.

Objetivamente, e para ficar mais claro a você, leitor, o conceito de licenciamento pode ser comparado a um “aluguel”. No licenciamento, se paga, por determinado tempo, pela utilização de uma obra (ex. musical). E esta obra, depois deste período convencionado pelas partes, retornará ao seu titular, da mesma forma como ocorre com o aluguel de um imóvel, por exemplo, em que o locatário usa um imóvel por determinado tempo, por ele pagando aluguéis. Findo o prazo acordado entre as partes, o locatário devolve o imóvel ao seu proprietário.

A outra modalidade, igualmente verificada no meio artístico (musical), é a cessão do direito autoral. Neste caso, diferentemente do licenciamento, ocorre a transmissão total dos direitos patrimoniais de autor. Assim, por exemplo, determinada obra musical, quando cedida a um terceiro (pessoa física ou jurídica) não mais retornará à titularidade do autor original. Passará a ser de titularidade; de “propriedade”; do terceiro que pela obra, em geral, pagou algum valor; alguma remuneração; quantia em dinheiro. Para melhor aclarar, e a título de comparação, a licença do direito autoral está para o “aluguel de um imóvel”, assim como a cessão do direito autoral está para a “venda de um imóvel”. Por esta comparação, o conceito destas duas formas de transferência de direito autoral, por certo, fica mais fácil de ser digerido!

No que toca à cessão ou transmissão total do direito de autor, ela somente se opera em relação aos direitos patrimoniais; não tem, pois, qualquer interferência sobre os direitos morais do autor. Em outras palavras, significa dizer que o autor pode transferir, ceder, “vender”, seus “direitos patrimoniais de autor”. Porém, não pode, sob qualquer aspecto (com remuneração ou sem remuneração) ceder; alienar; “vender”; transferir; dispor de seus direitos morais. E, quando afirmamos que o autor não pode transmitir seus direitos morais, queremos dizer que o terceiro (pessoa física ou “empresa”) que adquirir a obra cedida (“vendida”) não poderá jamais deixar de mencionar quem é o autor originário da obra; não poderá jamais alterar a obra, devendo conservá-la inédita; não poderá jamais impedir que o autor originário se oponha a eventuais modificações que afetem a integridade da obra etc. Por fim, e ainda falando sobre a cessão, impõe-se esclarecer que a transmissão total e definitiva dos direitos do autor a um terceiro somente terá validade se houver um contrato escrito. Apenas a estipulação verbal e, portanto, informal não gera a transferência total dos direitos de autor. Deve haver, necessariamente, um contrato escrito assinado por ambas as partes!

Dr. Thiago Jabur Carneiro é sócio da Mello Advogados Associados,
Doutor e Mestre em Direito da Propriedade Intelectual pela
Universidade de São Paulo (USP)
e autor de livros e artigos jurídicos

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