Qual é o prazo de proteção do direito de autor?
Tomemos como exemplo um compositor que faleceu em 10 de junho de 1940. Até quando os direitos patrimoniais deste autor estariam protegidos? De acordo com a lei de direito autoral, o início do prazo seria 1º de janeiro de 1941 e o final do prazo seria 1º de janeiro de 2011. Este termo conclui o prazo de 70 anos para a proteção dos direitos patrimoniais do autor falecido.
É importante apontar que o prazo de 70 anos acima destacado somente se refere aos direitos patrimoniais do autor. Não se se aplica, portanto, aos direitos morais do autor. Com efeito, temos que o prazo para a proteção dos direitos morais do autor é imprescritível, o que significa dizer que não há prazo para a proteção dos direitos morais do autor; a proteção destes direitos é perene, persiste no tempo, de modo que tal proteção não está sujeita a qualquer prazo que a elimine. Afirmar que o prazo de 70 anos não se aplica aos direitos morais de autor denota que, ainda que a obra caia em domínio público, ou seja, ainda que a obra, naturalmente mantendo-se a sua integridade, possa ser livremente utilizada por quem quer que seja após o prazo assinalado pela lei, sempre deverão ser preservados os direitos morais do autor. E esta proteção, obviamente, deverá ser perseguida pelos herdeiros ou sucessores do autor.
Os herdeiros do autor, após o prazo de 70 anos, não poderão impedir que a obra do autor falecido seja utilizada por terceiros. Contudo, poderão, e deverão, proteger os direitos morais do falecido, quais sejam: (i) o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; (ii) o de fazer com que o nome do autor ou pseudônimo seja vinculado à obra sempre quando de sua utilização; (iii) o de fazer com que a obra original seja mantida inédita; (iv) o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra.
Após os 70 anos do falecimento do autor, e uma vez que a obra “caia em domínio público”, ou seja, uma vez que obra possa ser utilizada por terceiros, sem que os herdeiros do autor tenham que lhes conceder autorizações de uso ou licenças para esta utilização, competirá também ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra.
E quando a obra for realizada em coautoria? Quando a obra contar com mais de um autor? Qual será o prazo de sua proteção? Neste caso , quando a obra literária, artística ou científica realizada por mais de um autor for indivisível (ex. obra musical), o prazo de 70 anos para a proteção dos direitos patrimoniais da obra será contado da morte do último dos coautores sobrevivente. Exemplificando, uma obra musical composta em parceria por dois autores, em que um deles tenha falecido em 1940 e o outro, em 1950, a proteção da obra (sempre bom lembrar, dos direitos patrimoniais do autor), que se iniciará em 1º de janeiro de 1951, se encerrará em 1º de janeiro de 2.021. Note que a contagem do prazo de 70 anos se deu após o ano seguinte do falecimento do segundo coautor, sendo, pois, irrelevante a data do falecimento do primeiro autor para fins de contagem do início prazo para a proteção dos direitos patrimoniais do autor. O prazo de proteção aos direitos patrimoniais com relação às obras audiovisuais e fotográficas também será de 70 anos, a contar de 1° de janeiro do ano seguinte ao ano de divulgação da obra.
Por fim, é importante destacar que, além daquelas obras que tiveram o prazo de 70 anos de proteção dos direitos patrimoniais terminado, também são de “domínio público” (podendo ser utilizadas por terceiros sem a autorização dos herdeiros do autor falecido): (i) as obras de autores falecido que não tenham deixado sucessores. Nesta hipótese, se o autor faleceu, por exemplo, em 1950, e não deixou nenhum herdeiro, automática e imediatamente após o falecimento do autor, a obra poderá ser utilizada por terceiros sem haja a necessidade qualquer autorização prévia; e (ii) as obras de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais. Estas obras, cujos autores sejam desconhecidos, são, por conseguinte, de “domínio público”.
Por Thiago Jabur
Dr. Thiago Jabur Carneiro é sócio da
Mello Advogados Associados,
Doutor e Mestre em Direito da
Propriedade Intelectual pela
Universidade de São Paulo (USP) e
autor de livros e artigos jurídicos
Fonte: Revista Abramus, Edição 32